segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Richa desrespeita Justiça e agora terá que retirar todas as placas de obras no Paraná


O candidato à reeleição, governador Beto Richa, tem 72 horas para retirar todas as placas de obras com publicidade institucional espalhadas pelo estado, sob pena de pagamento de multa de R$ 20 mil por descumprimento.

A decisão da Justiça Eleitoral considera ilegal este tipo de publicidade institucional em período de campanha.

O juiz Leonardo Castanho Mendes tomou a decisão a partir de informação da coligação Paraná Olhando pra Frente de que o candidato à reeleição, Beto Richa, estava desrespeitando a decisão da última quinta-feira (31), que determina a retirada em 24 horas de cinco placas da campanha publicitária “Mais uma obra”.

A coligação Paraná Olhando pra Frente tem a senadora Gleisi Hoffmann como candidata à governadora.

“Informamos a Justiça Eleitoral que placas com o slogan ‘Mais uma obra’ não haviam sido retiradas. A partir dessa constatação, o juiz achou por bem determinar a retirada de todas as placas de obras”, explica o coordenador jurídico da coligação Paraná Olhando pra Frente, Luiz Fernando Pereira.

Desrespeito

Na última quinta-feira (31), a Justiça Eleitoral determinou a retirada, no prazo máximo de 24 horas, de todas as placas de obras espalhadas pelo estado, que integram a propaganda institucional “Mais uma obra”.

O Juiz Auxiliar Leonardo Castanho Mendes fixou multa de R$ 10 mil por placa em caso de desrespeito.

Na decisão, o magistrado chamava a atenção para o fato de a propaganda “não expressar conteúdo informativo ou educativo”, que “não apresenta nenhuma relevância à população” e que "evidentemente, referida propaganda irregular afeta a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral”.

Segue a íntegra da decisão:

Despacho em 04/08/2014 - RP Nº 155089 DRº LEONARDO CASTANHO MENDES

REPRESENTAÇÃO nº 1550-89.2014.6.16.0000

A Coligação "Paraná Olhando Pra Frente" (PT/PDT/PCdoB/PTN/PRB) informa o descumprimento pelos representados da decisão liminar de fls. 71/74 (acrescida pelos fundamentos da decisão de fls. 80/81), noticiando que foi identificada uma placa posicionada em frente à Escola Estadual Dom Pedro II com os dizeres "Mais Uma Obra" , objeto de discussão nestes autos, considerada como propaganda institucional em período vedado. Pede-se a aplicação da multa pelo descumprimento e a sua majoração.

Decido.

O pedido inicial veio com requerimento de exclusão da propaganda institucional em cinco placas determinadas.

Todavia, deu-se emenda à inicial, para extensão do pedido originário (fls. 63/65) a ¿todas as placas afixadas em obras públicas ao longo do Estado com a expressão `Mais uma Obra¿.

Posteriormente, o feito foi avocado, para exame da extensão de liminar, conforme decisão de fls. 80/81. Nessa decisão, por mim proferida, o pedido de extensão foi interpretado, sem nenhuma insurgência por nenhuma das partes quanto a seu conteúdo, como pedido de tutela inibitória, tendo eu então concluído por determinar que os representados se abstivessem de ¿veicular, nos três meses anteriores ao pleito, a mensagem de publicidade institucional por meio de placas em todas as obras públicas" . Assim, o pedido foi interpretado como sendo para inibir condutas futuras (abster-se de) de realização da propaganda institucional em desacordo com o determinado. Nada se decidiu quanto a placas já existentes quando proferida a decisão e que não fossem aquelas expressamente delimitadas na inicial.

Certa ou errada a interpretação que se deu na decisão cujo descumprimento ora se sustenta, o fato é que de seu texto não decorre a conclusão a que se chega à 97/99, salvo prova, também inexistente, de que a placa em questão houvesse sido afixada antes da decisão liminar.

Não se está a sustentar, diga-se de passagem, que a permanência de placa em período vedado, com conteúdo de propaganda institucional, só ostenta relevância na aplicação do disposto no art. 73 da Lei 9.504/97 quando comprovada também a sua fixação em período vedado. Não é isso. Sabe-se que, feita a propaganda antes do período eleitoral, também a sua permanência em período vedado tem relevância na apuração da penalidade eleitoral.

Porém, quando se cuide de impor multa por descumprimento da liminar, é o conteúdo desta decisão que deve ser aferido. E esse conteúdo, repita-se, proferido sem nenhuma insurgência da coligação ora peticionante, não está sendo objeto de descumprimento. Abster-se de, estar inibido de fixar propaganda com determinado conteúdo não equivale, em análise primeira, a desfazer, com eficácia retroativa, aquilo que já havia sido feito.

Nesse contexto, indefiro os pedidos constantes na petição de fls. 97/99.

Outrossim, considerando o poder de polícia conferido ao Juiz

Eleitoral pelo §1º do art. 76 da Res. 23.404/TSE, determino aos representados a remoção da publicidade ora impugnada, de todas as placas técnicas de obras do Governo do Paraná, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, pena de majoração da multa para R$20.000,00, por descumprimento.

LEONARDO CASTANHO MENDES

JUIZ AUXILIAR


Fonte: Assessoria

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