O candidato à reeleição, governador Beto Richa e seu partido (PSDB) foram condenados, ao pagamento de multa de R$ 5 mil cada, por propaganda antecipada durante a convenção partidária realizada no último dia 29.
De acordo com a legislação eleitoral, a campanha só está
autorizada 90 dias antes da eleição – neste ano, a partir do dia 5 de julho.
A decisão da Justiça Eleitoral atende a pedido da coligação
Paraná Olhando Pra Frente, que tem a senadora Gleisi Hoffmann (PT) como
candidata ao governo do Estado.
“Outdoor fixado em frente ao local da convenção (Paraná
Clube) exibia o nome e o número do candidato, além de já antecipar a identidade
visual da campanha. Já na largada, isso provoca desequilíbrio na disputa”,
explica o coordenador jurídico da campanha Gleisi Hoffmann, Luiz Fernando
Pereira.
Em sua decisão, o juiz auxiliar Humberto Gonçalves Brito
confirma a ilegalidade na pré-campanha de Beto Richa. “Aliado a isso,
constata-se que o conteúdo do material não faz qualquer alusão à
pré-candidatura, ao contrário, indica o número do partido (45), o que evidencia
a intenção de propagar aos eleitores em geral a candidatura que se avizinha.
Não é razoável acolher o argumento de que a publicidade está voltada para os
correligionários, visto que estes não necessitam saber o número do seu próprio
partido. É evidente que a intenção da propaganda volta-se para a divulgação da
reeleição.”, destaca o magistrado.
Traiano
Na semana passada, o líder do governador Beto Richa (PSDB)
na Assembleia Legislativa, deputado Ademar Traiano (PSDB), já havia sido
condenado por propaganda ilícita.
O deputado tucano também foi condenado ao pagamento de multa
de R$ 5 mil.
Nos meses que antecederam o início da campanha eleitoral,
Traiano utilizou um blog na internet para atacar a candidata petista.
Despacho
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 13/07/2014 -
RP Nº 133868 DR. HUMBERTO GONÇALVES BRITO
REPRESENTAÇÃO Nº 1338-68.2014.6.16.0000
PROCEDÊNCIA :
CURITIBA
REPRESENTANTE :
COLIGAÇÃO "PARANÁ OLHANDO PARA FRENTE"
ADVOGADO : LUIZ
FERNANDO PEREIRA E OUTROS
REPRESENTADO :
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
CARLOS ALBERTO RICHA
MARIA APARECIDA BORGHETTI
COLIGAÇÃO "TODOS PELO PARANÁ"
ADVOGADO :
CRISTIANO HOTZ E OUTROS
JUIZ AUXILIAR : DR. HUMBERTO GONÇALVES BRITO
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Representação proposta pela Coligação
"Paraná Olhando Para Frente" , alicerçada no art. 36 da Lei 9.504/97,
sob alegação de que os representados veicularam propaganda eleitoral
antecipada, por ocasião da Convenção partidária, mediante a afixação de outdoor
em local de acesso a eleitores transeuntes e não somente a correligionários.
Privilegiando a economia processual, adoto como Relatório o
Parecer da ilustre Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar, às fls. 41/48.
É o relatório. Decido.
II - DECISÃO
a) Da ilegitimidade passiva dos representados Maria
Aparecida Borghetti e Coligação "Todos Pelo Paraná"
Sabidamente, com a inserção do artigo 36-A na Lei 9.504/97,
promovida pela Lei 12.034/2009, a legislação eleitoral reconhece a existência
do pré-candidato na medida em que, considerando que as pré-candidaturas
proliferam em tempo anterior às convenções, e estabeleceu regras que viabilizam
a convivência entre a natural exposição à mídia da figura do pré-candidato e a
proibição expressa de propaganda eleitoral antes do período de campanha.
Nesse conceito, conforme salientado pela Procuradoria
Regional Eleitoral Auxiliar, a jurisprudência tem avançado para possibilitar o
controle a posteriori da Justiça Eleitoral sobre divulgação de material de
conteúdo eleitoreiro, ainda que em período anterior ao das convenções
partidárias, quando verificado conteúdo ofensivo à honra e à dignidade de
futuro candidato, em franco transpasse dos limites do livre exercício da
liberdade de expressão, de informação ou de crítica à atuação política.
Da mesma forma há que se reconhecer que embora a
literalidade do artigo 36 da lei 9.504/97 mencione a figura do candidato dentre
os legitimados para a propositura das Representações por seu descumprimento,
não se pode privar da mesma tutela o pré-candidato, principalmente porque sua
insurgência provavelmente decorre de propaganda negativa também anterior ao
registro das candidaturas.
Entretanto, com razão os representados quanto à
ilegitimidade passiva de Maria Aparecida Borghetti, suposta candidata à
vice-governadora, uma vez que não restou comprovada sua ciência em relação à
publicidade instalada na sede da convenção partidária (art. 36, §3º, da Lei
9.504/97).
Da mesma forma, acolhendo a preliminar suscitada na defesa,
bem como, o Parecer do Ministério Público, à f. 43, e com espeque em
entendimento jurisprudencial proferido pelos Tribunais Regionais Eleitorais do
país, cabe reconhecimento da ilegitimidade passiva da Coligação representada,
uma vez que, até a data da Convenção, efetivamente não havia sido constituída
referida coligação.
Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva de Maria
Aparecida Borghetti e da Coligação "Todos Pelo Paraná" , em relação
aos quais, julgo extinto o processo sem análise do mérito (Art. 267, VI, do
CPC).
b) No Mérito
Quanto ao mérito da presente demanda, entendo que a análise
depende do conteúdo dos banners retratados nas fotografias de fls. 15/19 e se
os mesmos consistem em propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo artigo 36
da Lei n. 9.504/1997 e/ou violação ao artigo 39, § 8º a Lei 9.504/97, que veda
a propaganda eleitoral mediante outdoors.
Inicialmente, quanto a pretensão de enquadramento dos
banners ora impugnados como outdoores, entendo que a prova produzida nos autos
é insuficiente para tanto. Isso porque, conforme jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, somente pode ser conceituado como outdoor a placa cujo
tamanho exceda a 4m2. No entanto, não foi produzida prova quanto a metragem do
material, o que impede a procedência nesse ponto.
Nesse sentido:
"Só Não caracteriza outdoor a placa, afixada em
propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2" . (Ac.-TSE, de
13.11.2006, no Resp nº 26.404 e Res.-TSE nº 22.246/2006)
Por outro lado, ainda que não se possa precisar o tamanho
das placas, é certo que o apelo visual das mesmas é bastante expressivo. Isso
porque, pela análise das fotografias de fls. 15/19, constata-se que a dimensão
do material ocupa grande parte da fachada de um importante clube da cidade,
localizado em uma das mais movimentadas ruas do município, fatos estes que
podem ser considerados como notórios.
Aliado a isso, constata-se que o conteúdo do material não
faz qualquer alusão à pré-candidatura, ao contrário, indica o número do partido
(45), o que evidencia a intenção de propagar aos eleitores em geral a
candidatura que se avizinha. Não é razoável acolher o argumento de que a
publicidade está voltada para os correligionários, visto que estes não
necessitam saber o número do seu próprio partido. É evidente que a intenção da
propaganda volta-se para a divulgação da reeleição.
Registre-se que não se nega ao pré-candidato o direito de
realizar a propaganda intrapartidária prevista em lei (art. 36, §1º, da Lei nº
9.504/97). No entanto, o exercício de tal direito não pode extrapolar as
balizas pelas quais se busca dentro do processo democrático, qual seja, a
realização de eleições justas e igualitárias.
A respeito, veja-se a doutrina:
"E a Justiça Eleitoral não pode fechar os olhos aos que
"queimam a largada" e saem na frente na corrida eleitoral, abrindo
uma vantagem indevida em relação aos demais e quebrando a isonomia de uma
disputa em que se procura conferir condições iguais entre os concorrentes"
(PEREIRA, Luiz Márcio; MOLINARO, Rodrigo. Propaganda Política: Questões
Práticas Relevantes e Temas Controvertidos da Propaganda Eleitoral. Rio de
Janeiro/São Paulo: Renovar, 2014, pág. 89).
"Como a própria expressão sugere, essa propaganda não
se dirige ao s eleitores em geral, senão aos filiados à agremiação que
participarão da convenção de escola dos candidatos que disputarão os cargos
eletivos. Daí a vedação do uso de meios de comunicação de massas, como rádio,
televisão e outdoor.
(...) Seu desvirtuamento - com a realização de propaganda
eleitoral endereçada após eleitores e dão convencionais - rende ensejo à sanção
prevista no artigo 36, §3º, da Lei das Eleições, pois pode caracterizar-se como
propaganda eleitoral extemporânea" (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral,
7ª ed., São Paulo: Atlas, 2011, p. 325)
E nesse sentido também é a jurisprudência assente do
Tribunal Superior Eleitoral:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA CONFIGURADA.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PROPAGANDA INTRAPATIDÁRIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão modificativa.
Precedentes.
2. A dimensão ostensiva (outdoor) da propaganda, a
localização (praça pública) e os elementos nela contidos (foto, nome, número,
sigla partidária e dizeres indicando os candidatos como uma escolha do povo)
são suficientes para levar ao conhecimento geral a candidatura dos agravantes ao
futuro pleito, o que configura a propaganda eleitoral extemporânea e afasta a
tese de que se trata de propaganda intrapartidária.
3. Agravo regimental desprovido."
636-09.2012.605.0030." (ED-AI - Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento nº 63609 - nazaré/BA Acórdão de 22/10/2013 Relator(a) Min. JOSÉ
ANTÔNIO DIAS TOFFOLI Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 223,
Data 22/11/2013, Página 72/73)
Para arrematar, há elementos de convicção indicativos do
prévio conhecimento dos representados PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA -
PSDB e Carlos Alberto Richa acerca das placas em comento em razão data da sua
exposição, padrão e espaço usados para sua divulgação.
Desse modo, resta caracterizada a veiculação de propaganda
eleitoral extemporânea pelo então pré-candidato e seu partido, travestida de
propaganda intrapartidária, o que acarreta a imposição da multa prevista no
art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Destarte, no que concerne ao valor da condenação, entendo
que a aplicação individualizada da pena de multa no seu mínimo legal, R$
5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos condenados (PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB e Carlos Alberto Richa) é suficiente para atender
o caráter pedagógico e punitivo da medida, tendo em vista o tempo de exposição
(apenas um dia).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais o que dos autos consta: a)
julgo procedente a presente demanda em face do representado PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB e Carlos Alberto Richa e CONDENO a cada um deles
ao pagamento da pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por afronta ao
artigo 36, §3º da Lei nº 9.504/97; b) julgo extinto o feito, sem resolução do
mérito, em relação à Maria Aparecida Borghetti e à Coligação "Todos Pelo
Paraná" (art. 267, VI, do CPC), conforme fundamentação acima.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 13 de julho de 2014.
HUMBERTO GONÇALVES BRITO
Fonte: Assessoria
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