segunda-feira, 15 de julho de 2013

Resposta às entidades, por Gleisi Hoffmann




A Ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, da resposta às entidades referente a publicação do relatório referente ao 3º quadrimestre de 2012 e referente ao 1º quadrimestre de 2013 continua descumprindo a metodologia da LRF, ou seja, NÃO considerou a dedução com os inativos.
 
A STN já oficiou o governo do Estado para que seja esclarecida esta “ausência”.
Em resumo, o Estado precisa reduzir a despesa com pessoal e aplicar o mínimo constitucional em saúde e educação, ou ficará sem o “aval” para contrair os empréstimos pretendidos.



Em atenção ao expediente de 26 de junho de 2013 de diversas entidades sobre dificuldades do Estado do Paraná em obter autorizações para operações de crédito junto a instituições financeiras, cumpre esclarecer que:

a) Conforme reconhecido no próprio expediente, o Estado do Paraná permanece com pendências relacionadas ao CAUC. As pendências referem-se à comprovação da aplicação mínima em saúde, educação e regularidade quanto a tributos e contribuições federais junto à Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e depende, exclusivamente, do Estado prestar as informações conforme disposto na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de regularizar sua situação.


b) O Estado do Paraná vem descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, no que se refere aos limites de despesa com pessoal do Poder Executivo, desde o 3º quadrimestre de 2011, de acordo com a metodologia estabelecida na LRF, conforme tabela abaixo:

Despesas com pessoal do Estado do Paraná com base na Lei de Responsabilidade Fiscal:
Valores em %

3º quad/2011
1º quad/2012
2º quad/2012
3º quad/2012
Estado1
62,88
63,11
61,91
63,98
Poder Executivo2
53,72
53,77
52,24
54,90
Assembleia Legislativa3
1,32
1,59
1,98
1,29
1.       Limite fixado para o Estado no art. 19, inc. I, da LRF (60%);
2.       Limite fixado para o Poder Executivo, art. 20, inc. II, alínea “c” da LRF (49%); e
3.       Limite fixado para a Assembleia Legislativa, art. 20, inc. II, alínea “a” e § 1º, da LRF (1,5%).

Além disso,a afirmação de que interpretações restritivas de conceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000–LRF tem causado prejuízo ao Estado do Paraná não procede.A análise das despesas de pessoal é objetiva e constitui ato de caráter vinculado, não cabendo discricionariedade à União na interpretação da LRF.


c) Com relação às transferências da União ao Estado do Paraná, a União não pode ser responsabilizada por perdas na arrecadação do Estado, conforme podemos observar na tabela abaixo, o volume de transferências da União (Constitucionais, Legais, voluntárias e Lei Kandir), cresceu tanto em termos reais como em termos nominais, a exceção do ano de 2009, em razão das consequências da crise financeira internacional.
 

d) As questões relacionadas à COPEL, dizem respeito a regras que envolvem a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional,não tendo relação, a rigor, com aos inadimplementos relacionados à LRF.



Arno Hugo Augustin Filho

Nenhum comentário:

Postar um comentário