A Ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, da resposta às entidades referente a publicação do relatório referente ao 3º quadrimestre de 2012 e referente ao 1º
quadrimestre de 2013 continua descumprindo a metodologia da LRF, ou seja, NÃO considerou
a dedução com os inativos.
A STN já oficiou
o governo do Estado para que seja esclarecida esta “ausência”.
Em resumo, o
Estado precisa reduzir a despesa com pessoal e aplicar o mínimo constitucional em
saúde e educação, ou ficará sem o “aval” para contrair os empréstimos pretendidos.
Em atenção ao
expediente de 26 de junho de 2013 de diversas entidades sobre dificuldades do
Estado do Paraná em obter autorizações para operações de crédito junto a
instituições financeiras, cumpre esclarecer que:
a) Conforme reconhecido no próprio expediente,
o Estado do Paraná permanece com pendências relacionadas ao CAUC. As pendências
referem-se à comprovação da aplicação mínima em saúde, educação e regularidade
quanto a tributos e contribuições federais junto à Receita Federal e Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e depende, exclusivamente, do Estado prestar as informações
conforme disposto na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
a fim de regularizar sua situação.
b) O Estado do Paraná vem descumprindo a Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF, no que se refere aos limites de despesa com
pessoal do Poder Executivo, desde o 3º quadrimestre de 2011, de acordo com a
metodologia estabelecida na LRF, conforme tabela abaixo:
Despesas com pessoal do Estado do Paraná com base na Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Valores em %
|
3º
quad/2011
|
1º
quad/2012
|
2º
quad/2012
|
3º
quad/2012
|
Estado1
|
62,88
|
63,11
|
61,91
|
63,98
|
Poder Executivo2
|
53,72
|
53,77
|
52,24
|
54,90
|
Assembleia Legislativa3
|
1,32
|
1,59
|
1,98
|
1,29
|
1. Limite
fixado para o Estado no art. 19, inc. I, da LRF (60%);
2. Limite
fixado para o Poder Executivo, art. 20, inc. II, alínea “c” da LRF (49%); e
3. Limite
fixado para a Assembleia Legislativa, art. 20, inc. II, alínea “a” e § 1º, da
LRF (1,5%).
Além disso,a afirmação de que interpretações
restritivas de conceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000–LRF tem
causado prejuízo ao Estado do Paraná não procede.A análise das despesas de
pessoal é objetiva e constitui ato de caráter vinculado, não cabendo
discricionariedade à União na interpretação da LRF.
c) Com relação às transferências da União ao
Estado do Paraná, a União não pode ser responsabilizada por perdas na
arrecadação do Estado, conforme podemos observar na tabela abaixo, o volume de
transferências da União (Constitucionais, Legais, voluntárias e Lei Kandir),
cresceu tanto em termos reais como em termos nominais, a exceção do ano de
2009, em razão das consequências da crise financeira internacional.
d) As questões relacionadas à COPEL, dizem
respeito a regras que envolvem a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional,não
tendo relação, a rigor, com aos inadimplementos relacionados à LRF.
Arno Hugo Augustin Filho
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